Fique por dentro das Medidas de Enfrentamento adotadas em Castanhal
Foi publicado no Diário Oficial do Município de Castanhal desta sexta-feira (20 de março), o Decreto Nº023/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do município de Castanhal, à pandemia do coronavírus, Covid-19.
Pelo decreto fica declarada situação de emergência no Município de Castanhal, proveniente do risco de infecção humana, em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Foi criado o Comitê de Operações em Saúde Pública (Coesp) para adoção de medidas de enfrentamento da pandemia do COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde (Sesma), com a responsabilidade de cuidar das ações técnicas e medidas operacionais, além da expedição de procedimentos de contingência viral no território do Município de Castanhal, através de plano de trabalho. O Comitê será constituído por representantes de vários órgãos e entidades.
O não cumprimento das determinações previstas no presente decreto, acarretará as devidas sanções administrativas advindas do Poder de Polícia e cancelamento do Alvará de Funcionamento.
O Decreto determina que todo cidadão que adentrar no Município de Castanhal – Estado do Pará, proveniente de viagens nacionais e internacionais, deverá seguir os protocolos indicados, que recomendam isolamento domiciliar de no mínimo 15 (quinze) dias.
ENTRETENIMENTO
Através do Decreto fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
- O licenciamento e/ou autorização para festas, shows, eventos, atos e cultos de caráter religioso ou assistencial e/ou manifestações, de caráter público ou privado;
- Suspensão imediata de todas as atividades culturais, esportivas, educacionais ou recreativas promovidas pelo poder público ou particulares. Em casos de reunião de caráter público ou privado de natureza não festiva, recomenda-se a sua não realização, nas hipóteses com o número acima de 15 pessoas, e/ou em que haja pessoas que retornaram de viagem nos últimos 14 dias, ou quem com elas tiveram contato, bem como as que apresentem sinais e sintomas gripais.
NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
- A utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Municipal, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência;
- O atendimento presencial ao público em todas as repartições públicas, com exceção aos serviços essenciais ou quando este puder ser mantido por meio eletrônico;
- O deslocamento, no interesse do serviço, nacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização expressa do Prefeito Municipal;
- O deslocamento, no interesse do serviço, entre os municípios do Estado do Pará, de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal, salvo autorização do Secretário Municipal;
- O agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto;
- As secretarias Municipais que exercem atividades administrativas poderão estabelecer escalas de jornada de trabalho para que não haja concentração de pessoas, com exceção dos serviços essenciais.
- Estão vedados, durante a vigência deste Decreto, os deslocamentos internacionais de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Municipal.
- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal poderão, a seu critério, autorizar: a realização de trabalho remoto, especialmente aos servidores e empregados públicos que: a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos; b) estejam grávidas ou sejam lactantes; c) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; d) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico; ou e) tenham retornado de viagem nacional/internacional onde haja casos confirmados de transmissão sustentada da COVID-19;
- Fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal.
- As aulas das escolas da rede pública municipal de ensino ficam suspensas até o dia 31 de março de 2020. Mas ficam mantidos nas unidades de ensino da rede municipal os serviços administrativos com redução de pessoal e horário de funcionamento, além de suspensão do atendimento presencial ao público.
- O Decreto recomenda às escolas da rede privada de ensino que adotem as medidas, respeitando a sua autonomia e responsabilidade.
- Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Municipal da área de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contenção da pandemia poderão, a seu critério, interromper ou suspender os afastamentos dos seus agentes, a fim de atender ao interesse público.
- A Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte deverá adotar atividades educativas e medidas preventivas para a população e para prestadores de serviços e transportes públicos, bem como no terminal rodoviário Edgar Titan.
NO COMÉRCIO LOCAL:
- Ficam suspensas, a partir do dia 20 de março, as atividades de atendimento ao público “in loco” dos seguintes estabelecimentos dentro do município de Castanhal, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis conforme interesse público: I. Bares, pubs, boates, casas noturnas, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento; II. Restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, padarias, Pit Dogs, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação ; III. Atividades coletivas de cinema; IV. Academias e atividades de condicionamento físico de ensino de esportes e de todas as modalidades; V. Clubes sociais e esportivos; VI.Parques de diversão e similares;
- Ao comércio e serviços em geral, bancos, supermercados, farmácias e casas lotéricas, recomenda-se que adotem medidas para evitar aglomerações em seus espaços.
- Para bares, pubs, boates, casas noturnas, conveniências, similares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com ou sem entretenimento; restaurantes, pizzarias, hamburguerias, lanchonetes, pastelarias, padarias, Pit Dogs, e outros estabelecimentos especializados em servir alimentação o funcionamento poderá ser até às 20:00, desde que adotem procedimento interno para evitar aglomeração de pessoas em seu estabelecimento. Fica autorizado aos estabelecimentos a realização de atividades de produção após as 20:00 horas, tão somente de entrega/delivery, de forma a não haver o consumo de alimentos e a permanência de pessoas no local.
- As empresas devem determinar o funcionamento de seus refeitórios mediante escala, a fim de impedir a aglomeração de pessoas.